REGIMENTO INTERNO DA ESAP

 

DEPARTAMENTO DE ESTUDO E PESQUISA DO CEAPE-SINDICATO

CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º O Departamento de Estudo e Pesquisa do CEAPE-Sindicato, constituído nos termos dos arts. 5º e 25 do Estatuto, denominado como Escola Superior de Auditoria Pública dos Auditores Públicos Externos do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul e reconhecido doravante pela abreviação ESAP, possui endereço na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, situado na Rua 7 de Setembro, nº 703, Sala 601, Centro, CEP 90.010-190, sendo regido pelo presente regimento interno e pela legislação aplicável.

Art. 2º A ESAP tem caráter técnico-científico e educativo, pautando suas ações sem distinções de raça, cor, sexo, religião ou de qualquer outra natureza.

Art. 3º O prazo de duração da ESAP é indeterminado, e seu início contar-se-á a partir da aprovação do presente Regimento Interno pelo Conselho Deliberativo do CEAPE-Sindicato.

Art. 4º A ESAP será constituída como uma sub-sede do CEAPE–Sindicato possuindo um CNPJ próprio.

  • 1º – Nos termos da legislação brasileira, a ESAP não possuirá personalidade jurídica própria, cabendo ao CEAPE-Sindicato firmar e responder por compromissos junto a terceiros;
  • 2º – A movimentação financeira da ESAP é sempre executada em conjunto por, no mínimo, dois integrantes do seu Conselho Administrativo.

Art. 5º São princípios da ESAP:

I – a autonomia técnico-científica e educacional;

II – a liberdade de pensamento e de expressão;

III – o incentivo ao debate e o respeito à diversidade de opiniões;

IV – a gestão participativa, inclusiva e transparente;

V – a cooperação entre os seus colaboradores para o desenvolvimento das suas finalidades,

VI – a orientação por atividades auto financiadas, prescindindo de aportes financeiros por parte do CEAPE-Sindicato.

Art. 6º A ESAP, no cumprimento de sua missão, tem por finalidade:

I – instituir e manter estabelecimento de ensino superior para propiciar a estudantes e profissionais, condições e oportunidades de aprimoramento humano, técnico e científico através de cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado, sempre em conformidade com as leis vigentes e atinentes à matéria, que se regerá por Regimento e normatização próprios;

II – instituir e ministrar cursos de Pós-Graduação visando à formação, aperfeiçoamento e especialização dos auditores públicos externos do TCE-RS e demais operadores do controle externo e da administração pública brasileira, inclusive em convênio com Instituições de Ensino Superior e outras;

III – realizar seminários, congressos, debates, simpósios, ciclos de estudos, cursos de graduação, cursos de extensão, conferências, palestras, entrevistas e quaisquer outras atividades que possam contribuir para o aprimoramento cultural e profissional dos auditores públicos externos do TCE-RS e demais operadores do controle externo e da administração pública brasileira, inclusive em parceria com outras Instituições;

IV – desenvolver e apoiar projetos e atividades de ensino, pesquisa, extensão e divulgação científica em matérias relacionadas com políticas públicas, administração pública, finanças públicas e gestão social;

V – desenvolver e apoiar projetos e atividades de combate à corrupção, de boas práticas de governança e compliance, assim como de melhoria da gestão organizacional, da receita e do gasto, sempre com foco no setor público;

VI – estudar, discutir, pesquisar, debater, propor, treinar profissionais e usuários e difundir técnicas auditoriais de quaisquer naturezas, tendentes, todas, ao aperfeiçoamento e à efetividade da auditoria pública de controle externo, incluindo-se técnicas de auditoria de regularidade e operacional;

VII – elaborar e aprovar normas de auditoria e fiscalização do setor público, sempre em consonância com os melhores padrões, inclusive internacionais, quando aplicáveis;

VIII – manter, em banco de dados próprio, com acesso amplo, irrestrito e facilitado à cidadania em geral, para múltiplas finalidades acadêmicas, educacionais e científicas, relatórios e outros produtos oriundos dos serviços de auditoria pública espalhados pelo país, como os produzidos, exemplificadamente, pela Controladoria-Geral da União (CGU), Tribunal de Contas de União (TCU), Tribunal de Contas do RS (TCE-RS) e Contadoria e Auditoria-Geral do RS (CAGE/RS);

IX – reunir lideranças da academia, da sociedade civil, do setor público e do setor empresarial para estudar, discutir, pesquisar, debater, provocar, resolver e difundir grandes temas associados ao desenvolvimento da sociedade gaúcha e brasileira, incluindo-se aíjustiça, política, pobreza, moral, desigualdade, inclusão, poder, federalismo, saúde, educação, segurança, urbanismo, instituições, inovação, economia, gestão, engenharia, custos, sustentabilidade, meio ambiente, direitos humanos, serviços públicos, democracia, transparência, accountability e regras eleitorais;

X – editar periódicos e publicações destinados à divulgação de trabalhos, pesquisas, reflexões, experiências e congêneres, podendo a ESAP realizar atividade própria de uma editora regularmente instituída;

XI – constituir outros veículos de divulgação dos seus trabalhos, serviços, estudos, debates e pesquisas, inclusive pelos meios televisivos e radiofônicos, adotando para tanto as melhores mídias da contemporaneidade;

XII – firmar convênios visando ao aperfeiçoamento cultural, técnico, científico e funcional dos auditores públicos externos do TCE-RS, assim como do corpo de docentes e discentes de suas mantidas;

XIII – proporcionar aos auditores públicos externos do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul espaço adequado à atualização teórica, prática, bibliográfica e à troca de experiências, objetivando propiciar debates a respeito de temas de cunho técnico-científico;

XIV – relacionar-se e firmar contratos, convênios, acordos, termos de parceria ou outros instrumentos congêneres com pessoas físicas ou jurídicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, visando ao intercâmbio cultural, técnico e científico;

XV – prestar serviços de organização e administração de concursos e processos seletivos;

XVI – instituir e ministrar cursos objetivando preparar candidatos às carreiras públicas em geral e, em especial, às carreiras do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul;

XVII – instituir concursos e prêmios em matérias associadas aos seus fins estatutários, tais como: estágios, treinamentos, participação em cursos nacionais e internacionais;

XVIII – cooperar com outras instituições da sociedade, considerada a sua área de competência, em especial nos campos multidisciplinares, interdisciplinares e transdisciplinares que envolvem as políticas públicas locais, regionais, nacionais e globais;

XIX – promover ações para a aproximação, a interação e a integração sinérgica entre os conselhos de profissões regulamentadas que mantêm atuação direta ou indireta com as missões constitucionais e legais da auditoria pública de controle externo;

XX – promover ações para a interação e a integração sinérgica, independente e harmônica das funções tripartites de controle externo do sistema Tribunais de Contas, objetivando o desenvolvimento dessa instituição constitucional em prol da sociedade gaúcha e brasileira.

  • 1ºPara a consecução de seus objetivos e para o desenvolvimento das atividades que realizar, a ESAP primará pela observância dos princípios consagrados na Constituição Federal de 1988, bem como agirá com responsabilidade social, buscando seu desenvolvimento de forma sustentável.
  • 2ºA ESAP, com recursos advindos das suas próprias atividades e a critério do Conselho Fiscal do CEAPE-Sindicato, procurará proporcionar assistência educacional, total ou parcial, a estudantes carentes de recursos, portadores de deficiências ou pertencentes a grupos sociais e etnias historicamente marginalizados ou discriminados, podendo a ESAP implementar ou apoiar ações afirmativas de inclusão social.
  • 3ºComo diretriz administrativa, a ESAP fará uso de equipamentos e métodos operacionais eficientes e permanentemente modernizados, a fim de assegurar baixos custos, alta produtividade, constante atualidade e elevada qualidade.
  • 4ºAs finalidades previstas neste artigo poderão ser regulamentadas em ato próprio.
  • 5ºA fim de cumprir suas finalidades, a ESAP se organizará em tantas unidades de prestação de serviços se fizerem necessárias, as quais se regerão por regimento interno próprio.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E RECEITAS

Art. 7ºA ESAP é orientada por atividades auto financiadas, prescindindo de aportes financeiros por parte do CEAPE-Sindicato, constituída pelas seguintes receitas:

I – as provenientes da prestação de serviços;

II – os auxílios e as subvenções do Poder Público;

III  as contribuições que lhe forem feitas por pessoas naturais ou jurídicas, ou por qualquer outra entidade;

IV – as provenientes dos bens patrimoniais administrados pela ESAP, de rendimentos financeiros e de outras instituições em seu favor.

  • 1º O CEAPE- Sindicato disponibilizará conta(s) bancária(s) de uso exclusivo à ESAP.
  • 2ºO controle financeiro e orçamentário da ESAP é apartado do CEAPE-Sindicato.

Art. 8º Os bens móveis e imóveis adquiridos ou alugados com recursos oriundos das atividades da ESAP ou cedidos para o seu uso, serão administrados pelo Conselho Administrativo da ESAP.

Art. 9º A ESAP não distribui lucros, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto, aplicando integralmente suas rendas e resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais no território nacional.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 10. A ESAP possui os seguintes órgãos:

I – Conselho Deliberativo;

II – Conselho Administrativo;

III – Conselho Consultivo.

Parágrafo único. Os integrantes dos Conselhos Deliberativo, Administrativo e Consultivo não responderão pelas obrigações da ESAP exceto quando agirem com culpa ou dolo ou, ainda, com violação à lei ou ao estatuto.

Art. 11. É vedado o exercício simultâneo de cargos nos Conselhos Administrativo e Consultivo da ESAP.

Parágrafo Único – Fica impedido de deliberar sobre matéria  relativa à ESAP nas reuniões do Conselho Deliberativo do CEAPE-Sindicato o seu membro que vier a integrar o Conselho Administrativo ou Consultivo da ESAP.

Seção II

Do Conselho Deliberativo

Art. 12. O Conselho Deliberativo da ESAP será composto pelos mesmos membros, titulares e suplentes, do Conselho Deliberativo do CEAPE-Sindicato, regendo-se, no que não for especificado neste regimento interno, pelo estatuto da entidade.

Art. 13. Compete ao Conselho Deliberativo:

I – emitir parecer acerca do Regimento Interno das unidades da ESAP proposto pelo Conselho Administrativo;

II cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da ESAP;

III – fixar a política institucional da ESAP;

IV – servir como órgão consultivo do Conselho Administrativo;

V – deliberar sobre a aceitação de legados ou doações com encargo;

VI – autorizar gastos ou alienações ou outros compromissos de valor superior a 100 (cem) Pisos Regionais em vigor, observado o mesmo quorum disposto no artigo 27 para os gastos, alienações ou outros compromissos de valor superior a 200 (duzentos) Pisos Regionais;

VIII submeter à apreciação do Conselho Consultivo iniciativas e propostas relacionadas às atividades de ensino e pesquisa da ESAP;

IX deliberar sobre as sugestões encaminhadas pelo Conselho Consultivo, apresentando motivos e justificativas;

X – decidir, em grau de recurso, sobre atos do Conselho Administrativo e sobre casos omissos neste regimento;

XI – aprovar a proposta orçamentária da ESAP;

XII – opinar, de ofício ou quando provocado pelo Conselho Administrativo, sobre a estrutura e o conteúdo programático dos Cursos mantidos pela ESAP;

XIII – assumir quaisquer competências ou poderes não atribuídos expressamente a outros órgãos da ESAP.

Art. 14. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que necessário, presente a maioria de seus membros, em convocação única.

  • 1ºAs reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, por dois de seus membros ou por provocação do Diretor-Geral da ESAP.
  • 2ºO Diretor-Geral da ESAP participará das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto.

Seção III

Do Conselho Administrativo

Art. 15. O Conselho Administrativo é integrado:

I – pelo Diretor-Geral da ESAP;

II – pelo Vice-Diretor da ESAP;

III – pelo Coordenador-Geral da ESAP

Art. 16. Compete ao Conselho Administrativo:

I – gerir as atividades da ESAP, segundo a política institucional fixada pelo Conselho Deliberativo;

II – elaborar os Regimentos Internos das demais unidades, submetendo-os a deliberação do Conselho Deliberativo;

III – organizar os serviços administrativos e fixar os salários e atribuições do pessoal;

IV – promover, para cada um dos cursos e atividades de ensino mantidas pela entidade, a seleção e o recrutamento dos respectivos docentes, fixando-lhes, antecipadamente, a carga horária, turno e os conteúdos a serem ministrados;

V – referendar a decisão do Diretor-Geral da ESAP quanto a admissões e demissões de pessoal;

VI – elaborar o relatório contábil anual, submetendo-o à apreciação da Assembleia Geral do CEAPE-Sindicato, após parecer do Conselho Fiscal do CEAPE – Sindicato;

VII – elaborar, até 30 de novembro de cada ano, proposta orçamentária, submetendo-a a apreciação do Conselho Deliberativo;

VIII – constituir órgãos singulares ou coletivos para auxiliá-lo na gestão e nas tarefas de ensino e pesquisa;

IX – propor reforma ou alteração do Regimento Interno, a ser encaminhada ao Conselho Deliberativo, o qual decidirá nos termos estabelecidos no seu art. 27;

X – escolher, anualmente, dentre os integrantes do Corpo Docente, os Coordenadores de Área;

XI – decidir sobre a adoção, modificação, padronização e extinção de medidas e práticas pedagógicas aplicadas pela ESAP;

XII – propor a estrutura e o conteúdo programático dos cursos ministrados pela ESAP;

XIII – decidir, na forma do Regimento Interno, os pedidos de reconsideração e os recursos em matéria de ensino e pesquisa;

XIV – velar pelo prestígio e imagem da ESAP, sugerindo medidas que os resguardem.

Parágrafo único. Quando da gestão das tarefas referentes a ensino e a pesquisa arroladas nos itens XI a XIII deste artigo, o Conselho Administrativo deverá ouvir os Coordenadores de Área.

Art. 17. A escolha do Conselho Administrativo da ESAP, para mandato de três anos, iniciando-se em 1º de maio e findando em 30 de abril, será realizada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 18. Compete ao Diretor-Geral da ESAP:

I – representar ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente a ESAP;

II – escolher o Diretor da entidade mantida para os cursos da graduação, pós-graduação lato sensu e stricto sensu;

III – participar, sem direito de voto, das reuniões dos Conselhos Deliberativo;

IV – provocar a convocação do Conselho Deliberativo;

V – convocar e presidir as reuniões do Conselho Administrativo;

VI – delegar atribuições ao Vice-Diretor e ao Coordenador-Geral da ESAP;

VII – admitir e demitir pessoal, ad referendum do Conselho Administrativo.

VIII – movimentar as finanças da ESAP, assinar e endossar cheques e outros títulos juntamente com o Vice-Diretor ou o Coordenador-Geral.

Art. 19. Em seus impedimentos temporários ou ausências, o Diretor-Geral será substituído:

I – pelo Vice-Diretor;

II – pelo Coordenador-Geral, na hipótese de ausência ou impedimento temporário do Vice-Diretor.

Art. 20. As reuniões do Conselho Administrativo serão realizadas a qualquer tempo, com a maior brevidade possível, podendo ser convocadas pelo Diretor-Geral, Vice-Diretor e Coordenador-Geral, ou ser solicitadas mediante requerimento dos Coordenadores de Área dirigido ao Conselho Administrativo.

Art. 21 – Ao coordenador-geral compete:

I – auxiliar os Coordenadores de Área na implantação das medidas e práticas pedagógicas aprovadas pelo Conselho de Administração;

II – auxiliar os Coordenadores de Área na implantação do conteúdo programático aprovados pelo Conselho de Administração;

III – presidir as reuniões de Conselho de Classe;

IV – orientar os coordenadores de área na elaboração dos seus planejamentos, acompanhando a respectiva execução e fornecendo os subsídios necessários;

V – zelar pelo bom funcionamento dos cursos ministrados na ESAP, bem como demais atividades de pesquisa, em conjunto com os coordenadores de áreas e professores;

VI – providenciar a substituição de professores, em conjunto com os coordenadores de área;

VII – coordenar todas as demais atividades necessárias ao êxito dos cursos e atividades técnico-científicas.

VIII – movimentar as finanças da ESAP, assinar e endossar cheques e outros títulos juntamente com o Diretor-Geral ou o Vice-Diretor.

Seção IV

Do Conselho Consultivo

Art. 22. O Conselho Consultivo, composto por até 8 (oito) membros, com mandato coincidente com o da administração da ESAP, é integrado:

I – por 02 (dois) membros da sociedade organizada, indicados pelos Conselhos Profissionais ou pelos respectivos Sindicatos que compõem as categorias de formação dos auditores públicos externos do TCE-RS;

II por 02 (dois) membros da comunidade acadêmica, detentores de titulação em nível de mestrado e com experiência mínima de 03 (três) anos na atividade de docência e/ou pesquisa, indicados por instituições de ensino superior;

III por 02 (dois) membros da comunidade acadêmica, detentores de titulação em nível de doutorado e com experiência mínima de 05 (cinco) anos na atividade de docência e/ou pesquisa, indicados por instituições de ensino superior;

IV – por 02 (dois) membros de órgãos que integram a “Rede de Controle e Gestão Pública”.

Art. 23. Compete ao Conselho Consultivo:

I – eleger, dentre seus membros, o Presidente e o Secretário do Conselho Consultivo;

II apreciar propostas e inciativas relativas às atividades de ensino e pesquisa encaminhadas pela ESAP;

III sugerir e encaminhar propostas e inciativas relativas a atividades de ensino e pesquisa para a ESAP;

IV aconselhar a Assembleia Geral e os Conselhos Deliberativo e Administrativo nos assuntos relacionados a ensino e pesquisa da ESAP.

Parágrafo único. A não constituição ou o funcionamento descontinuado do Conselho Consultivo não irá obstar, em nada, o andamento normal dos trabalhos da ESAP.

Art. 24. Os esforços e contatos necessários para o preenchimento das vagas destacadas para o Conselho Consultivo são de responsabilidade do Conselho Administrativo, cabendo ao Diretor-Geral conduzir os trabalhos internos e externos que digam respeito a essa tarefa.

CAPÍTULO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 25. Havendo licenciamento, renúncia, falecimento ou destituição do Diretor-Geral da ESAP assumirá as funções o Vice-Diretor, que deverá convocar reunião conjunta dos Conselhos Administrativo e Deliberativo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para formalizar sua posse definitiva no cargo de Diretor-Geral.

  • 1° Quando não houver o substituto designado neste estatuto, a substituição de que trata este artigo dar-se-ápor escolha do Conselho Deliberativo do CEAPE-Sindicato, em reunião convocada especialmente para este fim.
  • 2° As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao Diretor-Geral da ESAP, que dará conhecimento ao Presidente do CEAPE-Sindicato.

CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO

Art. 26. O presente regimento poderá ser alterado ou reformado por provocação do Conselho Administrativo ou iniciativa própria do Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único – A deliberação será tomada em reunião extraordinária do Conselho Deliberativo, especialmente convocada para esse fim, por dois terços (2/3) dos membros presentes.

CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO

Art. 27. A ESAP poderá ser extinta por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo do CEAPE-Sindicato em reunião extraordinária convocada especificamente para esse fim.

Art. 28. São competentes para propor a extinção da ESAP:

I – o Diretor-Geral da ESAP;

II – a maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo da ESAP.

Art. 29. No caso de extinção da ESAP, o patrimônio remanescente será destinado ao CEAPE-Sindicato.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. No caso da não-apresentação das contas anuais no prazo previsto, poderá o Conselho Deliberativo determinar a intervenção no Conselho Administrativo pelo prazo que fixar.

Art. 31. No caso de ação dolosa, por parte de qualquer dos membros do Conselho Administrativo, devidamente comprovada, cabe ao Conselho Deliberativo do CEAPE-Sindicato determinar sua destituição, além de buscar encaminhar a sua responsabilização civil e criminal.

Art. 32. Se o Conselho Deliberativo, ciente de irregularidade, infração ou crime praticado pelo Conselho Diretor da entidade, não tomar iniciativas saneadoras, propondo as medidas necessárias à punição dos culpados, tornar-se-ão com ele solidariamente responsáveis.

Art. 33. O presente regimento, discutido e aprovado em reunião extraordinária do Conselho Deliberativo do CEAPE-Sindicato, realizada em 08 de outubro de 2018, constitui, até sua revogação parcial ou total, a base fundamental da Escola Superior de Auditoria Pública dos Auditores Públicos Externos do TCE-RS.

Art. 34. Os Conselhos Administrativo e Consultivo escolhidos para a primeira gestão da ESAP cumprirão mandato até 30 de abril de 2021.

Art. 35. As questões e os casos omissos neste regimento serão resolvidos por decisão do Conselho Deliberativo do CEAPE-Sindicato.

Porto Alegre/RS, 08 de outubro de 2018.

APE. Filipe Costa Leiria,

Diretor Presidente do CEAPE-Sindicato, em exercício.