CAPÍTULO I – DO SÓCIO AMIGO

 

Seção I – Da Filiação

 

Art. 1º. Serão admitidos como filiados na categoria de sócio amigo do CEAPE, conforme Art. 6º do Estatuto do Sindicato de Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – CEAPE-Sindicato:

  1. os membros e servidores do TCE-RS que não são integrantes das categorias profissionais de nível superior que compõem o Quadro de Auditores de Controle Externo do TCE/RS, sejam ativos, aposentados e pensionistas e seus dependentes, assim como os pensionistas dos sócios efetivos e seus dependentes, considerados estes ascendentes e descendentes até segundo grau;
  2. os trabalhadores terceirizados e os ocupantes de cargos em comissão no TCE-RS, desde que na data da filiação estejam prestando serviços no âmbito do TCE/RS, e seus dependentes, considerados estes ascendentes e descendentes até segundo grau;
  • os filiados em outras entidades que firmarem convênio com o CEAPE Sindicato, e seus dependentes, considerados estes ascendentes e descendentes até segundo grau.

 

Parágrafo único – O sindicalizado que deixar de pertencer à categoria profissional de nível superior que compõem o Quadro de Auditores de Controle Externo do TCE/RS poderá permanecer como sócio amigo do CEAPE

 

SEÇÃO II – Dos Direitos

 

Art. 2° – São direitos dos associados na qualidade de sócio amigo, quites com suas contribuições associativas e obrigações estatutárias:

  1. utilizar as dependências do Sindicato para as atividades compreendidas no Estatuto do Sindicato de Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – CEAPE-Sindicato;
  2. gozar dos benefícios e assistências proporcionados pelo Sindicato, exceto aqueles exclusivos dos sócios permanentes;
  • solicitar demissão do quadro social mediante requerimento dirigido ao Diretor Presidente do CEAPE-Sindicato.

 

  • 1º – Consideram-se quites com as contribuições associativas os associados que tenham suas obrigações estatutárias e contribuições financeiras consignadas em folha de pagamento ou outro meio de desconto aceito pelo CEAPE-Sindicato.

 

  • 2 – O associado na qualidade de sócio amigo é integralmente responsável pela quitação dos valores perante os convenientes de que se beneficiar nessa condição, sem qualquer ônus ao CEAPE-Sindicato por eventuais inadimplências por ausência de pagamento, bem como pelas consequências que decorrerem desta.

 

 

SEÇÃO III – Dos Deveres

 

Art. 3° – São deveres dos associados na qualidade de sócio amigo:

  1. cumprir as disposições deste Regulamento, do Estatuto do CEAPE-Sindicato e demais regulamentos, bem como acatar as deliberações tomadas pelos órgãos do Sindicato;
  2. pagar pontualmente a contribuição associativa estipulada pelo Conselho Diretor para o sócio amigo do CEAPE;
  • zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta utilização;
  1. comunicar alterações de endereço residencial ou domiciliar à Secretaria do Sindicato;
  2. autorizar, por escrito, a consignação em sua folha de pagamento ou outra modalidade de desconto, da contribuição associativa mensal, bem como outras obrigações financeiras contraídas com o Sindicato;
  3. informar e manter em perfeito funcionamento o endereço de correio eletrônico (e-mail) para contato;
  • não praticar atos contrários aos interesses da categoria profissional representada pelo CEAPE-Sindicato.

Parágrafo Único – É vedado ao associado Sócio Amigo utilizar-se do Sindicato para promoção pessoal ou de terceiros, seja qual for a finalidade.

 

SEÇÃO IV – Da Contribuição Associativa

 

Art. 4° – Para fazer jus à condição de sócio amigo, em conformidade com o Art. 6º do Estatuto da Entidade, será cobrada uma contribuição associativa equivalente a 50% (cinquenta por cento) da atribuída ao sócio efetivo do CEAPE-Sindicato.

  • 1º – O pagamento da contribuição associativa poderá ser efetuado através de desconto em folha de pagamento, de débito em conta, boleto bancário ou através de PIX em nome do CEAPE-Sindicato.
  • 2º – O filiado na condição de sócio amigo que não conseguir realizar o pagamento de sua contribuição, por quaisquer eventualidades, deverá entrar em contato com a secretaria do CEAPE-Sindicato para a regularização, conforme Art. 8º, inciso II, do Estatuto da Entidade.
  • 3º– O não pagamento injustificado por mais de dois meses ocasionará a suspensão dos benefícios junto ao Sindicato, até a quitação dos débitos, e a partir do terceiro mês estará sujeito a aplicação das penalidades descritas no Estatuto do Sindicato, Seção II, Art. 11, § 1º.

 

Seção V – Das Penalidades

 

Art. 5º – Serão passíveis de penalidades, por deliberação do Conselho Diretor, os associados que descumprirem o disposto no art. 3° ou extrapolarem do contido no art. 2°.

  • – As penalidades a que estão sujeitos os filiados são as seguintes:

I – suspensão dos direitos associativos por prazo determinado, nos casos de:

  1. a) atraso no pagamento da contribuição associativa por mais de 02 (dois) meses, sem justificativa;
  2. b) infringência às normas deste Estatuto e às decisões de Assembleias;
  3. c) comportamento inconveniente em atividades promovidas pelo Sindicato, em seus espaços físicos ou na utilização dos benefícios auferidos junto aos convênios disponibilizados em razão de sua condição de sócio amigo do CEAPE-Sindicato.

II – exclusão do Sindicato, nos casos de:

  1. a) não cumprir as obrigações sociais;
  2. b) praticar atos prejudiciais ao patrimônio moral e material do Sindicato.
  • – Da aplicação da penalidade prevista no inciso I cabe recurso ao Conselho Deliberativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação do infrator.
  • – Da penalidade prevista no inciso II cabe recurso à Assembleia-Geral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação do infrator.
  • – Se o associado filiado sujeito à penalização estiver em viagem fora do Estado do Rio Grande do Sul, o prazo do recurso será contado a partir de seu retorno.